STF:2ª Turma unifica jurisprudência sobre HC que contesta decisão de relator do STJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-05-2013 Visto: 917 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 7 de maio de 2013



2ª Turma unifica jurisprudência sobre HC que contesta decisão de relator do STJ



Por decisão majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (7), unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise de HC contra decisão de ministro-relator do STJ, pelo Supremo, fere o princípio da colegialidade, uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, que deve ser julgado por colegiado daquela corte superior.



A questão foi levantada pelo ministro Teori Zavascki no julgamento do HC 116218, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de I.F.S. contra decisão de ministro no STJ, que arquivou (não conheceu) habeas lá apresentado, por entender que era substitutivo de outro recurso cabível naquela corte.



O réu, acusado do crime de furto em residência, de objetos e dinheiro no valor total de R$ 89,64, foi absolvido em primeira instância com base no princípio da insignificância. Entretanto, o TJ-MG deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual para determinar o prosseguimento da ação penal. Essa decisão foi contestada em seguida no STJ.



Ao indeferir o pedido de habeas corpus, o relator do processo na Segunda Turma do STF, ministro Gilmar Mendes, destacou o fato de I.F.S. ter invadido a residência escalando um muro. Assim, segundo ele, não houve reduzido grau de reprovabilidade da conduta, conforme alegava a DPU.



Nesse ponto, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Turma unificasse sua jurisprudência em tais casos e, vencido o relator, prevaleceu a maioria pelo não conhecimento do HC. Os ministros, no entanto, concluíram pela concessão do pedido, de ofício, para determinar que o STJ, em colegiado, julgue o mérito do caso. A favor desse procedimento, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a análise da questão no mérito, pelo STF, suprimiria uma instância recursal para o réu.



FK/AD










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HC 116218




 



*Mauricio Miranda.



 




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