Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 7 de maio de 2013
Mantida prisão preventiva de réu conhecido em SP como “maníaco da navalha”
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 111620, em que a defesa de Rafael Sodré de Lima, conhecido no litoral de São Paulo como o “maníaco da navalha”, pedia a cassação da ordem de prisão contra ele decretada, alegando excesso de prazo na instrução criminal e ausência de fundamentação da medida.
A Turma decidiu, entretanto, oficiar ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém, onde tramita processo contra ele, recomendando que dê celeridade ao processo para que ele seja julgado dentro do menor prazo possível.
O caso
Rafael foi preso cautelarmente em novembro de 2007, por ordem do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém, no litoral paulista, sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP).
Conforme informou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, contra R.S.L. pesa a acusação de, na madrugada do dia 6/10/2007, ter desferido golpes de arma branca contra a vítima, não se tendo consumado o crime de homicídio por questôes alheias à vontade dele.
Ainda segundo o relator, Rafael era conhecido no litoral paulista como “maníaco da navalha”. Mediante uso de objeto cortante, lesionava mulheres e, em seguida, se evadia. “Foram mais de 20 vítimas, em um período de 10 meses”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Pronúncia
Pronunciado em novembro de 2010 pelo juízo de Itanhaém para ser julgado por Tribunal do Júri, ele interpôs recurso, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). HC interposto no próprio TJ foi indeferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal e, da mesma forma, habeas julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra a decisão da corte superior a defesa recorreu ao Supremo. A exemplo do que vinha alegando nos pedidos anteriores, a defesa apontou excesso de prazo na instrução do processo e ausência da fundamentação da ordem de prisão preventiva.
Embora a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestasse pela concessão da ordem, o ministro Gilmar Mendes negou-a, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado. Ele disse que a própria defesa contribuiu para o retardamento da instrução criminal, adotando manobras procrastinatórias. Além disso, segundo o ministro-relator, a sentença de pronúncia transitou em julgado em 30 de janeiro de 2013.
Quanto à suposta ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, o ministro entendeu que o juiz de primeiro grau descreveu bem os motivos por que o manteve preso, por garantia da ordem pública e da instrução criminal. Lembrou, nesse contexto, que Rafael ocupa uma cela separada dos demais detentos no presídio de Itanhaém.
FK/AD
*Mauricio Miranda.