STF:Adiada análise de ação que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-05-2013 Visto: 716 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 16 de maio de 2013



Adiada análise de ação que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade



O julgamento da Reclamação (RCL) 4335 foi interrompido em razão de um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A tese discutida na ação diz respeito à função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Senado Federal no controle difuso [incidental] de constitucionalidade das leis, ou seja, em decisôes tomadas a partir da análise de casos concretos que chegam à Corte.



Nesta ação, o Plenário do Supremo analisará se a decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus (HC) 82559 – quanto à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 – tem eficácia erga omnes [para todos] independentemente ou não do cumprimento de dispositivo constitucional [artigo 52, inciso X] que confere ao Senado competência privativa para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.



A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão de juiz da Vara de Execuçôes Penais de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto nos autos do Habeas Corpus (HC) 82959. Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90).



No entanto, como a decisão foi tomada por meio de um habeas corpus, o juiz da Vara de Execuçôes considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão [eficácia erga omnes] só passará a valer quando o Senado Federal publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a Constituição.



Votação



Até o momento, cinco ministros do Supremo já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) entenderam que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisôes do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em açôes de controle difuso. “Não é mais a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte [STF] contém essa eficácia normativa”, afirmou Gilmar Mendes. “A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo”, disse Eros Grau. Ambos julgaram procedente a reclamação.



Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa divergiram. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é “obsoleto”, Pertence, à época, não concordou em reduzir a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisôes do STF” uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituiçôes promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo.



O ministro Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da Vara de Execuçôes de Rio Branco. “O anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário”, afirmou. Ele defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo constitucional em discussão por ser “uma autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisôes do Supremo”.



Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou a reclamação improcedente, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz da execução examinasse os demais requisitos para deferimento da progressão. Já o ministro Joaquim Barbosa não conhecia da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício.



Voto-vista



Quinto a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista na sessão plenária desta quinta-feira (16). Ele ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituiçôes federais, não sendo “mera reminiscência histórica”.



De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das decisôes do Supremo, nesse campo, “vulneraria o sistema de separação entre os Poderes”. O ministro salientou que a Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em detrimento das competências dos demais Poderes. “Não há como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais que a própria Lei Maior estabelece quanto ao tema, a começar pelo que se contém no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, o qual erige a separação dos Poderes à dignidade de cláusula pétrea que se quer pode ser alterada por meio de emenda constitucional”, destacou.



Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da Emenda Constitucional 45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo 52, inciso X, da Constituição. “Os institutos convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer espécie”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.



Por esses motivos, o ministro não conhecia (julgava incabível) da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício a favor dos condenados.



Súmula Vinculante



Em seguida, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reforçou alguns pontos de seu voto, proferido em fevereiro de 2007, e acrescentou que a reclamação teria perdido o objeto por conta da edição da Súmula Vinculante 26, do STF, segundo a qual “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Por essa razão, o ministro frisou que a ação estaria prejudicada.



EC/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 




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