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STF:2ª Turma aplica jurisprudência e determina análise de habeas corpus por colegiado do STJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-77-1368 Visto: 649 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 14 de maio de 2013



2ª Turma aplica jurisprudência e determina análise de habeas corpus por colegiado do STJ



Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus, de ofício, para que colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito de um habeas corpus lá impetrado. Os ministros aplicaram jurisprudência da própria Turma segundo a qual a análise de HC contra decisão de ministro-relator do STJ, pelo Supremo, fere o princípio da colegialidade, uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, que deve ser julgado por colegiado do próprio STJ.



No caso, o Habeas Corpus (HC 116225) foi impetrado por um homem preso em flagrante e denunciado juntamente com outras três pessoas pelo delito de roubo duplamente qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e, ao recorrer ao STJ, o acusado teve pedido de habeas corpus inadmitido monocraticamente naquela corte, sob o argumento de que o HC “não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário”. A relatora no STJ ainda afirmou que as condiçôes favoráveis ao acusado, como o fato de ser réu primário e ter residência fixa não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar.



De acordo com o relator do processo no STF, ministro Ricardo Lewandowski, a relatora no STJ “acabou adentrando no mérito” e “substituiu a decisão colegiada por uma decisão monocrática”.

Por essa razão, o ministro decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de oficio, para determinar que o mérito da questão seja analisado pelo colegiado competente do STJ. Consequentemente, julgou prejudicado o pedido de liberdade provisória.



Na sessão do último dia 7 de maio, a Segunda Turma unificou essa jurisprudência a partir da proposta do ministro Teori Zavascki, para quem, em situaçôes como as descritas neste HC, a análise da questão no mérito, pelo STF, suprimiria uma instância recursal para o réu.



CM/AD










Processos relacionados

HC 116225




 



*Mauricio Miranda.


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