Escrito por: Mauricio Miranda 08-05-2013 Visto: 871 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“8/5/2013 - 11h9
DECISÃO
Admitida reclamação de PM sobre desconto compulsório em contracheque
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por policial militar contra o Colégio Recursal da Comarca de Itu (SP).
O policial ingressou em juízo para questionar a obrigatoriedade da contribuição para assistência de saúde – instituída pela Lei Estadual 452/74 para os policiais militares de São Paulo – e pedir a devolução dos descontos feitos em seu contracheque nos últimos cinco anos. Para o servidor público, a norma é inconstitucional.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a inconstitucionalidade alegada. Contudo, entendeu que o policial não teria direito ao ressarcimento, já que teria concordado com os descontos. O colégio recursal manteve a decisão.
No STJ, o policial sustentou que a jurisprudência pacífica do Tribunal determina a devolução dos valores requeridos, com fundamento no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, visualizou provável divergência entre a jurisprudência do STJ e o entendimento do colégio recursal, e por isso admitiu a reclamação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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