Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 6 de maio de 2013
Ministro nega pedido para suspender condenação por crime eleitoral
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA), no Habeas Corpus (HC) 117338, para suspender a ação penal contra o deputado estadual Luciano Simôes de Castro Barbosa (PMDB), condenado por crimes contra a honra, em propaganda eleitoral, praticado contra servidor público (uma promotora de Justiça).
O político foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) a um ano e quatro meses de detenção, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A execução da decisão ainda está na dependência do julgamento de recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao negar o pedido, o ministro destacou que “o deferimento de liminar constitui providência excepcional; por isso, somente é possível quando demonstrados, de plano, o fumus boni iurise o periculum in mora. In casu, o paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de detenção e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, a evidenciar ausência de ameaça, atual ou iminente, por ato ilegal ou abusivo, ao seu status libertatis, objeto da tutela em habeas corpus”.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.