STF:Confederação ajuíza ADI contra lei mineira que trata de benefícios fiscais de ICMS
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-05-2013 Visto: 800 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 6 de maio de 2013



Confederação ajuíza ADI contra lei mineira que trata de benefícios fiscais de ICMS



A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4940, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionado o artigo 225, caput, e parágrafos 1º a 7º, e o artigo 225-A da Lei mineira 6.763/1975. Segundo a entidade, essa norma promove concessôes unilaterais de benefícios e isençôes de natureza fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).



Na ADI, a confederação alega que tais dispositivos possibilitam a interpretação de que o Poder Executivo mineiro está autorizado a conceder benefícios fiscais, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que implica ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.



De acordo com a CSPB, a concessão de benefícios fiscais do ICMS sem a prévia deliberação dos estados e do Distrito Federal, por meio de convênio no âmbito do Confaz, viola diretamente o texto constitucional e é capaz de causar impactos na economia dos demais estados da Federação. “Os dispositivos impugnados contrariam os interesses da economia do país, estabelecendo a chamada “guerra fiscal”, criando uma concorrência desigual, desfavorável para muitos Estados, sendo necessária a participação ativa de todos os cidadãos-contribuintes em uma realidade da qual fazem parte, para a reversão do quadro de concentração de rendas e de tributos no Brasil”, alega.



A confederação ressalta que o Supremo já se posicionou de forma pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem prévia celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal. Segundo a entidade, embora seja tributo da competência estadual e distrital, o ICMS recebe a conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975 – cuja recepção pela CF/1988 foi reconhecida pelo Supremo – que estabelece a prévia celebração de convênio como condição para a concessão de benefícios fiscais.



Por esses motivos, a confederação pede a suspensão dos dispositivos da lei mineira, “sustando liminarmente qualquer interpretação que, fundada nos artigos questionados torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de Minas Gerais e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam procedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.



No mérito, a autora solicita a procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 225, caput, e parágrafos 1º a 7º, e do artigo 225-A, da Lei mineira 6.763/1975. A ministra Rosa Weber é a relatora dessa ação direta.



EC/AD










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*Mauricio Miranda.



 




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