Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“3/5/2013 - 8h52
DECISÃO
Eletrobras ganha prazo para impugnar penhora em execução de R$ 65 milhôes
A retirada do processo por estagiário de direito não implica ciência inequívoca do advogado responsável pela causa acerca dos atos processuais praticados, para fins de intimação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja devolvido à Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) o prazo para impugnar penhora em cumprimento de sentença promovido pela Magnesita Refratários S/A. A execução supera R$ 65 milhôes.
No recurso julgado pela Primeira Turma, a Eletrobras pedia a restituição do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença. A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu preclusão do direito à impugnação por transcurso de prazo.
Segundo o TJRJ, a carga dos autos pelo estagiário faria pressupor o conhecimento dos atos processuais nele constantes por parte do advogado. A discussão no STJ se limitou à validade da intimação da defesa, contada a partir da retirada dos autos pelo estagiário.
Vista
Os dados do processo informam que o termo de penhora, do qual a intimação é o marco inicial para apresentação de impugnação, foi lavrado em 10 de junho de 2009. O advogado da Eletrobras pediu vista dos autos em 23 de junho, e a decisão do juiz deferindo a carga foi publicada em 29 de julho. Em 6 de agosto, o processo foi retirado por estagiário, que o devolveu em 11 de agosto.
De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, a mera publicação de despacho que concede vista dos autos não representa ciência do advogado acerca dos atos existentes no processo, a ponto de justificar o início da contagem do prazo em seu desfavor. O despacho apenas informa que ele está autorizado a retirar o processo.
“Retirados os autos pelo advogado, pode-se considerar efetivada a intimação de todos os atos processuais”, considerou. No caso, porém, quem retirou os autos foi um estagiário.
Estatuto
O artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) permite que o estagiário pratique atos da profissão, desde que em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade. “A meu sentir, essa regra, além de evidenciar que o estudante universitário não está preparado para praticar atos processuais desacompanhado de seu mentor, deixa claro que as partes não podem ser prejudicadas por expedientes que não foram realizados pelo advogado”, afirmou.
Para o ministro, é inviável supor que o profissional saiba de todas as condutas praticadas pelo estagiário. “Pode-se imaginar que o estudante retirou os autos, mas, por alguma razão, deixou de entregá-los ao advogado, acabando por devolvê-los sem qualquer providência”, comentou o relator.
Segundo ele, não é possível presumir a ciência do advogado num caso em que o processo tenha sido retirado e devolvido por estagiário, sem petição, quando está em jogo uma pretensão executória de mais de R$ 65 milhôes.
A Primeira Turma deu provimento ao recurso e determinou ao TJRJ que intime a defesa da Eletrobras acerca do termo de penhora, para que seja aberto o prazo de impugnação.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.