Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“30/4/2013 - 7h59
DECISÃO
STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.
O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.
De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.
Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.
O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuiçôes instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.
O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.
Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.
“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa “
*Mauricio Miranda.