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TST:Gari mineiro deve receber adicional de insalubridade em grau máximo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-80-1367 Visto: 806 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Gari mineiro deve receber adicional de insalubridade em grau máximo



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que fazia varrição de rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).



Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator na Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann , observou que a jurisprudência do TST enquadra no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua exercida pelo gari. Dessa forma, considerou que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que concluiu que, pelo fato de exercer "somente tarefas inerentes a varrição de rua", o gari não estaria enquadrado na norma do Ministério do Trabalho.



O ministro salientou ainda que a decisão regional violou o texto constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade apenas em grau mínimo para os garis. O relator disse considerar que o artigo 192 da CLT, que assegura o pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades enquadradas como insalubres no grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre as partes, ainda que por convenção coletiva, pois trata de norma referente a saúde, higiene e segurança do trabalho.



(Dirceu Arcoverde/MB)



Processo: RR-991-33.2011.5.03.0017



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



 




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