Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 25 de abril de 2013
STF nega recurso contra decisão que rejeitou denúncia contra o deputado Newton Cardoso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a rejeição, nesta quinta-feira (STF), da denúncia oferecida contra o deputado federal Newton Cardoso e seu filho, Newton Cardoso Junior, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 297, parágrafo 4º, e artigo 337-A do Código Penal). A acusação já havia sido rejeitada em primeira instância, porém, como houve a interposição de recurso do Ministério Público Federal (MPF), coube ao Supremo julgá-lo, devido ao foro por prerrogativa de função previsto na Constituição a parlamentares federais.
Os ministros analisaram em conjunto os Inquéritos 3102 e 3141 e decidiram rejeitar os argumentos do MPF por entender que não seria possível instaurar uma ação penal sem que a questão esteja definida no âmbito administrativo.
De acordo com a denúncia, enquanto presidente da Sociedade Cultural Santa Rita, em Minas Gerais, o deputado teria informado nas guias de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos funcionários as remuneraçôes pagas aos empregados entre 2006 e 2007 com o código de empresa filantrópica com o objetivo de diminuir o valor devido à Previdência Social.
Preliminar
Inicialmente, o Plenário deliberou sobre o cabimento da análise ou não do recurso no Inquérito 3102 pela Corte, uma vez que a defesa apresentou argumentação no sentido da ilegitimidade de procurador da República para atuar no caso. É que, contra a decisão que rejeitou a denúncia na Justiça Federal em Minas Gerais, membro do MPF naquele estado interpôs recurso em sentido estrito, mesmo após Newton Cardoso ter sido diplomado como deputado federal pela Justiça Eleitoral. A defesa alegou que somente o procurador-geral da República poderia ter atuado nessa hipótese em razão da prorrogativa de foro no Supremo.
O relator afastou essa argumentação por entender que o procurador da República que atuou em primeira instância só interpôs o recurso em razão do tempo exíguo para recorrer da decisão que rejeitou a denúncia. O ministro destacou que o próprio MPF em Minas Gerais, ainda em data anterior à apresentação do recurso, requereu a remessa dos autos ao STF. Além disso, destacou que os termos da denúncia foram posteriormente ratificados pelo procurador-geral da República e citou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à possibilidade de o procurador-geral da República ratificar atos processuais praticados por membros do Ministério Público em primeira instância.
O voto do relator foi seguido pela maioria, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio, para quem “o ato praticado pelo procurador da República não subsiste”.
Denúncia
O relator dos dois processos, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a rejeição da denúncia por entender que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falsificação atribuído ao deputado ficou caracterizado como crime meio para alcançar a sonegação da contribuição previdenciária.
De acordo com o relator, o delito previsto no artigo 297, parágrafo 4º, há de ser considerado absorvido pela suposta prática do crime do artigo 337-A. Para ele, “considerando a objetividade jurídica do delito, é difícil sustentar que as condutas que importem em suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária estejam desvinculadas de qualquer resultado”.
Além disso, destacou que enquanto não se constituir o crédito tributário sequer é possível afirmar que este é devido. “Dessa forma, como seria possível imputar a alguém a prática de ter sonegado contribuiçôes sem ter a ciência de ser esse crédito efetivamente devido?”, questionou o relator. Ele explicou que enquanto estiver pendente a constituição definitiva do crédito previdenciário que possui natureza tributária, não há como se imputar a alguém a prática da sonegação previdenciária, simplesmente por persistir dúvida quanto ao fato dessa contribuição ser devida ou não.
“É preciso salientar que, no caso, desde o início, era incontroverso que a exigibilidade do crédito previdenciário estava suspensa em virtude de o recorrido [parlamentar] ter apresentado impugnação”, destacou o ministro Gilmar Mendes ao afirmar que não vê “razão para que seja admitida a instauração de ação penal destinada a reprimir a conduta de sonegação da contribuição previdenciária, sem ao menos saber se esses valores são de fato devidos”. A votação foi unânime.
CM/AD”
*Mauricio Miranda.