Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“18/4/2013 - 9h2
DECISÃO
Justiça trabalhista deve julgar ação contra sindicato por erros em processo de trabalhador
Compete à 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por trabalhador contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Belo Horizonte, por supostos erros processuais. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência entre a Justiça trabalhista e o juízo de direito da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O trabalhador, ao propor a ação, alegou que o sindicato, agindo na condição de substituto processual e patrocinando reclamação trabalhista em seu favor e de mais 161 funcionários da Encol, provocou-lhe danos materiais e morais, pela inadequada condução do processo. Por causa de erros processuais, afirmou, houve drástica redução do montante que teria direito de receber a título de verbas trabalhistas.
O processo foi distribuído, inicialmente, para a Justiça estadual, que declinou da competência para a Justiça especializada. O juízo cível argumentou que decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Conflito de Competência 7.204, alterou completamente entendimento anterior, não subsistindo a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento de causas como essa.
Assim, os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.
Causa de pedir
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que, em precedentes, a Segunda Seção adotou entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento de ação baseada em ato praticado no curso de processo judicial, ainda que em âmbito de reclamação trabalhista e mesmo que ajuizada a ação contra sindicato.
Entretanto, o ministro considerou que, no caso, os fatos dizem respeito a atos praticados em juízo e a consequências desses atos na esfera extrajudicial, os quais configurariam conduta deficiente praticada pelo sindicato, tendo como objeto a reclamação trabalhista.
“Nesse contexto, somente a Justiça especializada terá plenas condiçôes de avaliar a procedência de tais alegaçôes formuladas pelo autor contra o sindicato, porquanto a ação movida pelo trabalhador faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista”, afirmou o relator.
E acrescentou: “O juízo obreiro terá melhor e adequada compreensão das condutas imputadas ao réu e de suas consequências para o trabalhador”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.