Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical
(Terça, 16 Abril 2013, 7h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.
Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e falta de diligência do seu órgão de classe.
"Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato. Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante", expressa a decisão que condenou a Pharmacia Brasil a pagar salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na entidade de classe.
Inconformada, a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.
O ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.
Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleiçôes por meio de correspondência registrada, de forma que não teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.
"Entretanto, apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão" concluiu.
(Demétrius Crispim/MB)
Processo: RR – 113300-32.2000.5.01.0342
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.