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TST:Turma nega revogação de mandato expresso por tácito em representação
  
Escrito por: Mauricio Miranda 54-72-1366 Visto: 750 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma nega revogação de mandato expresso por tácito em representação



(Segunda, 15 Abril 2013, 8h)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a irregularidade de uma representação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), cujos desembargadores entenderam pela revogação de instrumento expresso por mandato tácito.



Um analista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) acionou a Justiça Trabalhista reivindicando diferenças de uma gratificação denominada Função Comissionada Técnica. Após ter sido deferida a incorporação da FCT com todas as repercussôes legais pelo juiz do Trabalho da Primeira Instância (Vara), o SERPRO recorreu ao Tribunal da 18º Região (GO).



O recurso ordinário não foi conhecido pelo TRT, o que levou a empresa pública a ajuizar recurso de revista, que foi examinado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.



Tese do Regional



Para o TRT, o vício do recurso ordinário consistiu no fato de ter sido interposto por advogado que não mais detinha poderes para atuar como representante legal da entidade pública, muito embora houvesse procuração nos autos.



Para os desembargadores goianos, contudo, o referido instrumento havia perdido a validade em razão de um outro advogado ter comparecido na última audiência, realizada na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, representando o Serpro.



Como esse último não possuía poderes conferidos por meio de instrumento público, ficou caracterizada a representação tácita que, ao entendimento dos desembargadores goianos, teve por consequência a revogação dos poderes explícitos do advogado que assinou o recurso ordinário.



Legislação



Em regra, a atuação judicial exige a representação da parte por advogado regularmente constituído. A previsão é feita art. 683 do Código Civil ao definir que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O dispositivo esclarece que a procuração é o instrumento do mandato.



A lei define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, mas determina que a outorga fica sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Por outro lado os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, serão considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados.



Dentre as formas de extinção do mandato, o legislador civil enumerou a revogação ou renúncia, prevendo que naquelas hipóteses em que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.



Julgamento no TST



Para os ministros da Sexta Turma houve equívoco do Tribunal Goiano, uma vez que não é possível haver revogação de mandato expresso por mandato tácito. O relator explicou que a decisão goiana cerceou o direito de defesa do SERPRO, causando violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal



Segundo constou na decisão da Sexta Turma, o mandato tácito possui restriçôes, não podendo ser substabelecido, posicionamento que está consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial desta Corte de nº 200.



Dessa forma, destacou o ministro, "não se pode presumir que a parte que se faça acompanhar de advogado distinto daquele inserido em mandato expresso pretenda não mais se fazer por ele representar".



A conclusão unânime dos integrantes do Sexta Turma foi a de que a procuração que conferia o mandato do signatário do recurso ordinário subsiste, razão pela qual foi afastada a declarada irregularidade de representação.



Processo:  RR-122-55.2012.5.18.0005



(Cristina Gimenes/MB)



TURMA



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 




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