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STF:Anamages não tem legitimidade para propor ADI
  
Escrito por: Mauricio Miranda 78-71-1366 Visto: 703 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 15 de abril de 2013



Extinta ação contra lei que trata da promoção de juízes no Pará



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4788, que questionava uma lei do Estado do Pará segundo a qual antes de se realizar as promoçôes ou o provimento inicial para determinada vaga de juiz, deve ser realizado concurso de remoção. Para o relator, a autora da ADI, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), não tem legitimidade para propor a ação direta.



Extinção



Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica. “Configurada a heterogeneidade da associação requerente, evidencia-se sua ilegitimidade ativa para propor açôes de controle abstrato de constitucionalidade”, disse.



Com base no estatuto da Anamages, o ministro afirmou que, no caso, a associação representa pessoas estranhas à classe dos magistrados estaduais, “prevendo, inclusive, entre suas finalidades, a defesa de seus interesses, fato esse que impede sua caracterização como representante de uma classe profissional bem definida”.



Consta da decisão que, nos documentos apresentados pela Anamages [estatuto social e ata de posse da diretoria] a fim de demonstrar o atendimento ao requisito da legitimidade ativa para a propositura da ação direta, não foi juntado o registro competente da efetiva participação de seus membros associados, “tampouco o rol que os identifique, imprescindíveis à comprovação da adequada representatividade da postulante”. Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski citou as ADIs 4547 e 4212.



O relator salientou que, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal, a mera declaração formal quanto à abrangência nacional da entidade de classe, apresentada no estatuto, não é suficiente para a comprovação de sua legitimidade ativa. “É necessário que essa circunstância seja demonstrada de forma inequívoca”, avaliou o ministro, ao lembrar como precedente a ADI 3617.



ADI



Na ação direta, a associação alegava que o artigo 1º da Lei 7.621/2012 alterou o caput do artigo 189 da Lei 5.008/1981, ambas do Estado do Pará e, dessa forma, teria desrespeitado o artigo 93, caput, da Constituição Federal de 1988.



Isso porque o artigo 93 da Constituição determina que lei complementar de iniciativa do STF irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. E entendimento já pacificado do STF determina que até o advento dessa lei complementar, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman). A Anamages sustentava, portanto, desrespeito à iniciativa privativa do STF em matéria reservada a lei complementar federal.



EC/AD 










Processos relacionados

ADI 4788




 



*Mauricio Miranda.



 

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