TST:Eletricista que dirigia veículo da Energisa não obtém adicional por acúmulo de função
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-04-2013 Visto: 705 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Eletricista que dirigia veículo da Energisa não obtém adicional por acúmulo de função



(Sexta, 12 Abril 2013, 7h)



Um eletricista que dirigia veículo para realizar seu trabalho na Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A não receberá adicional por acúmulo de função. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do eletricista e manteve decisão no sentido de que a função de motorista está inserida nas atribuiçôes do referido cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que à falta de previsão expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obriga a desempenhar todas as funçôes compatíveis com o cargo por ele ocupado.



A Energisa fornece e abastece energia elétrica para o estado da Paraíba e seus empregados são regidos pela CLT, caso do autor, admitido para exercer a função de eletricista, realizando a manutenção do sistema de transmissão da rede de energia elétrica na grande João Pessoa, sempre com outro eletricista.



Por possuir carteira de habilitação "D", o trabalhador foi incumbido de dirigir um caminhão Ford F-350 munido de equipamentos eletrotécnicos, acessórios de medição, escada, facão e guindaste operacional, para atender as demandas na rede de manutenção.



Por essa razão, disse o autor, a empresa prometeu-lhe pagar gratificação por dirigir veículo, mas nunca o fez. Assim, após o término do contrato, ele requereu na Justiça do Trabalho, entre outras coisas, o pagamento da referida gratificação no percentual de 40% sobre o salário base e reflexos nas demais verbas.



O Juízo de Primeiro Grau deferiu-lhe o adicional por acúmulo de funçôes no percentual de 40% sobre o salário base, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou a sentença e excluiu da condenação o adicional de dupla função. Para o Colegiado, as funçôes exercidas por ele são compatíveis entre si, não sendo devido o pagamento do acréscimo salarial pelo acúmulo de funçôes e também pela inexistência de previsão legal ou em norma coletiva assegurando o direito ao referido acréscimo.



Insatisfeito, o eletricista apelou ao TST. Disse que desempenhou também as funçôes de motorista, assumindo responsabilidades bem superiores às atribuídas aos demais colegas, e alegou violação ao artigo 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê adicional de 40% para o radialista, na hipótese do exercício de função acumulada.



Diante das bases fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, impossível deferir o adicional por acúmulo de função previsto no, avaliou o ministro Vieira de Mello Filho em seu voto. Evidenciou-se para ele que a atividade dita acessória - dirigir veículo da empresa onde era transportado o material necessário ao exercício das funçôes - está intimamente relacionada com a função de eletricista, inexistindo informação de qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.



(Lourdes Cortes/MB)



Processo: RR - 82100-32.2011.5.13.0004



Turmas



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 




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