STF:Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-04-2013 Visto: 855 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 12 de abril de 2013



Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que altera o regime de distribuição centralizada de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o CNJ teria extrapolado sua atribuição, ao atuar em substituição ao agente competente para tratar do assunto – o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).



A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (MS 31402) impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), para quem o CNJ acabou reestabelecendo um sistema de distribuição centralizada de títulos vigente entre 2001 e 2011, que impediria a concorrência entre cartórios, inibindo investimentos e melhorias das condiçôes de atendimento. O ato atingido pela decisão do CNJ, o Provimento CG 19/2011 da Corregedoria Geral do TJ-SP, veio revogar disciplina anterior, o Provimento CG 29/2001, que não permitiria ao usuário indicar o cartório no qual desejava que seus serviços fossem realizados.



Com a nova disciplina estabelecida em 2011, os documentos poderiam ser apresentados pelos usuários diretamente ao cartório de sua preferência. Porém, com a decisão do CNJ, diz a AASP, embora tenha-se mantido a possibilidade de direcionamento dos títulos e documentos segundo a escolha do usuário, ficou restabelecida a distribuição centralizada obrigatória. A associação ainda questiona o sistema de compensação de serviços entre os diferentes cartórios, que teria sido revigorado pela decisão do CNJ.



Segundo a entidade, o CNJ somente poderia ter se pronunciado sobre o tema caso as leis dos notários – Leis 6.015/1973 e 8.935/1994 – expressamente impusessem a prévia distribuição de títulos, o que não ocorreria.



“Penso que, à primeira vista, o CNJ desbordou os limites da competência prevista no dispositivo constitucional, haja vista ter se imiscuído na própria discricionariedade administrativa para a revisão das diretrizes pertinentes às atividades de distribuição e registro de títulos e documentos”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. O relator ressaltou que a concessão da liminar não impede um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito.



FT/AD










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MS 31402




 



*Mauricio Miranda.


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