Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“11/4/2013 - 10h3
DECISÃO
Juiz aposentado não consegue trancar ação penal movida contra ele
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do juiz aposentado Osório Marques Bastos para que a ação penal movida contra ele fosse trancada. Bastos foi condenado à pena de 11 anos e nove meses de reclusão pelo suposto cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal.
Segundo a denúncia, a busca e apreensão, determinada pelo Tribunal de Justiça do Piauí na casa do juiz aposentado decorreu de informaçôes que a apontavam como sendo o possível local em que estariam guardadas as armas utilizadas em crime atribuído ao irmão do magistrado, em outubro de 2008.
Condenado, o juiz apelou, mas o tribunal estadual manteve a condenação, ao entendimento de que a ação penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do magistrado um verdadeiro arsenal, com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro.
Foragidos
Além disso, foi constatada, dentro da propriedade de Bastos, a presença de duas pessoas contra as quais pesavam mandados de prisão em aberto. “Não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão”, assinalou o TJPI.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o magistrado seria vítima de constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, conforme reconhecido pelo próprio tribunal estadual.
Alegou ainda que as armas e muniçôes encontradas na propriedade e no veículo de Bastos teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas.
Impetração inadequada
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, disse que a impetração de habeas corpus para contestar acórdão de segunda instância proferido no julgamento de apelação criminal é inadequada, pois, para tais situaçôes, o sistema jurídico prevê a interposição do recurso especial.
No entanto, como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança jurisprudencial em que o STJ passou a repelir o uso dessa medida constitucional em substituição aos recursos específicos previstos no ordenamento jurídico, o ministro admitiu analisar o pedido para o efeito de eventual concessão da ordem de ofício, caso fosse verificada ilegalidade flagrante.
Infraçôes permanentes
Segundo o ministro, porém, as alegaçôes da defesa não têm procedência. Ele observou que, nas infraçôes penais permanentes, a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal: “Nas infraçôes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”
O ministro destacou ainda que, segundo entendimento amplamente admitido na doutrina, não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. “É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito, podendo-se realizar tais medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, ressaltou.
Jorge Mussi afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há na documentação que instrui o processo nenhuma comprovação de que o juiz sentenciante tenha condenado o magistrado por fato não descrito na denúncia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.