STJ:É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-04-2013 Visto: 732 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



9/4/2013 - 8h6



DECISÃO



É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência



O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.



A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.



A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigaçôes. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).



Igualdade entre credores



Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não houver o resultado da sentença de insolvência no processo de conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuçôes individuais.



Contudo, uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questôes patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às açôes executórias singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” – afirmou o ministro.



Para Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da execução frustrada também pode propor a declaração de insolvência, desde que desista previamente da ação singular.



No caso analisado pelo STJ, o devedor não desistiu expressamente da execução anteriormente ajuizada.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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