Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 8 de abril de 2013
Liminar suspende inscrição do Amapá em cadastros de inadimplentes da União
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a inscrição do Estado do Amapá como inadimplente em cadastros junto à União. A liminar foi concedida em agravo regimental na Ação Cautelar (AC) 3299, na qual o Estado do Amapá pede a suspensão dos efeitos de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Cadastro Único de Convênios (CAUC), que impede o repasse de verbas pela União e a assinatura de acordos de cooperação, convênios e operaçôes de crédito entre o estado e entidades federais.
O pedido de medida liminar foi indeferido anteriormente, em janeiro, pelo ministro Ricardo Lewandowski, então no exercício da Presidência do STF. Após a interposição do agravo regimental, a ministra Cármen Lúcia, relatora da AC 3299, realizou audiência com o governador do estado e seus procuradores e com o advogado-geral da União. A AGU informou ter autorizado abertura de processo administrativo visando à assinatura de termo de ajustamento de conduta para a regularização de todos os convênios com o estado.
Ao pedir a reconsideração da decisão anterior, o Estado do Amapá afirmou que vem adotando todas as providências jurídicas cabíveis para sanear as finanças e regularizar as pendências com a União, e apresentou documento em que pede à Procuradoria da República no estado a abertura de procedimentos para apurar a responsabilidade dos gestores anteriores pelas pendências.
Para a ministra Cármen Lúcia, o ente federativo demonstrou a necessidade de urgência no deferimento da liminar, pois a inscrição nos cadastros de inadimplentes impedirá, entre outras operaçôes, o repasse de R$ 980 mil do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e a obtenção de empréstimo de R$ 1,4 bilhão com a Caixa Econômica Federal (CEF). Demonstrou, ainda, a adoção de providências para o saneamento das falhas e questionamentos no cumprimento dos convênios.
“Nesse quadro apresentado e em exame precário e preliminar, tenho que essas medidas sinalizam a intenção de dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal que, aliado à possibilidade de comprometimento da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à população daquele Estado, justificam o deferimento da liminar”, concluiu a relatora.
A liminar deve ser submetida a referendo do Plenário da Corte.
CF/AD”
*Mauricio Miranda.