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DECRETO N° 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013: Contratação no comércio eletrônico.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 75-68-1365 Visto: 1072 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013










 


Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,



DECRETA:



Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:



I - informaçôes claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;



II - atendimento facilitado ao consumidor; e



III - respeito ao direito de arrependimento.



Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informaçôes:



I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;



II - endereço físico e eletrônico, e demais informaçôes necessárias para sua localização e contato;



III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;



IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;



V - condiçôes integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e



VI - informaçôes claras e ostensivas a respeito de quaisquer restriçôes à fruição da oferta.



Art. 3o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informaçôes previstas no art. 2o, as seguintes:



I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;



II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e



III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.



Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:



I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informaçôes necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;



II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;



III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;



IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;



V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;



VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e



VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.



Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caputserá encaminhada em até cinco dias ao consumidor.



Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.



§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.



§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.



§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:



I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou



II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.



§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.



Art. 6o  As contrataçôes no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condiçôes da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.



Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sançôes previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.



Art. 8o  O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 10.  ........................................................................



Parágrafo único.O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contrataçôes no comércio eletrônico.” (NR)



Art. 9o  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.



Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.



DILMA ROUSSEFF



José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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