STJ: Diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-04-2013 Visto: 714 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



5/4/2013 - 8h4



RECURSO REPETITIVO



Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas



A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada à referida minorante.



Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa.



O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.



Recursos suspensos



A questão foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instância seja divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de retratação, adequando-se à posição superior.



No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos.



Com isso, o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos.



Política criminal



O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de condenados por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado por primário, e de três quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.



O relator também observou que a causa de diminuição elenca como requisitos necessários para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa do agente, e não à conduta por ele praticada, motivo pelo qual não existe a figura típica do tráfico privilegiado.



“A causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razôes de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização”, refletiu o ministro.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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