Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 3 de abril de 2013
Suspensa decisão que declarava ilegal greve no Judiciário mineiro
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou a ilegitimidade do movimento grevista promovido pelos servidores da Justiça mineira e que impôs multa diária no valor de 10 mil reais em caso de descumprimento. A decisão liminar do ministro Zavascki acolhe pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjusmig) formulado na Reclamação (RCL) 15511.
Segundo o sindicato, o TJ-MG teria desrespeitado o entendimento do STF quanto ao direito de greve dos servidores públicos, proferido nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. O relator da causa na corte mineira, ao conceder tutela antecipada numa ação civil pública, teria baseado sua decisão no entendimento de que no caso dos servidores da Justiça haveria necessidade de obediência ao chamado princípio da permanência plena, pelo qual estaria impedida a paralisação de qualquer percentual de servidores, além de ressalvar que o direito de greve no âmbito da administração pública somente poderia ser exercido após a edição de lei.
MI 712
Segundo o ministro Teori Zavascki, no julgado do MI 712 pelo Plenário do STF, foi apreciado pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará, categoria análoga à dos servidores mineiros. Naquela ocasião, ficou reconhecido o direito de greve dos servidores, e foram estabelecidas algumas balizas normativas para o exercício do direito. Segundo o ministro Zavascki, ficou entendido também que a decisão do STF teria efeito erga omnes– ou seja, se estenderia a outras categorias de trabalhadores.
O ministro destacou ainda que, no caso dos autos, consta a informação de que o presidente do TJ-MG foi oficiado com antecedência de 72 horas sobre a realização da greve no Judiciário mineiro, e foi assegurado o plantão mínimo de 30% dos servidores em atividade. “Não é matéria que cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a verificação da adequação do percentual deliberado”, afirmou o ministro, observando que, ao decidir pela impossibilidade do exercício de greve, o ato do TJ-MG desrespeitou o conteúdo decisório proferido pelo STF nos MIs 708 e 712.
A liminar foi proferida para suspender a decisão do TJ-MG até o julgamento final da reclamação, sem prejuízo do exame dos demais aspectos da causa pelo tribunal local.
FT/AD”
*Mauricio Miranda.