STJ:Pedido de falência por falta de pagamento de título dispensa instauração prévia de arbitragem.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-04-2013 Visto: 792 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



3/4/2013 - 9h1



DECISÃO



Pedido de falência baseado em falta de pagamento de título dispensa instauração prévia de arbitragem



A abertura de processo de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito originados de contrato que contém cláusula compromissória, dispensa a instauração prévia do juízo arbitral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



No caso julgado pela Turma, os contratantes optaram por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral. Porém, segundo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, essa opção não possui o alcance de impedir ou afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está amparada em título de natureza executiva.



“Considerando que o juízo arbitral não detém competência para a execução, o direito que assiste ao credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal”, acrescentou a relatora.



Inadimplência



A empresa PSI Comércio e Prestação de Serviços em Telefones Celulares Ltda. ajuizou ação de falência contra a Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., devido à falta de pagamento de títulos de crédito. As empresas haviam celebrado contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória, que estabelece a arbitragem como meio de solução de controvérsias.



Em primeiro grau de jurisdição, o pedido de falência foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência da convenção de arbitragem (artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil). Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou o prosseguimento da ação de falência.



Para o tribunal, mesmo que as partes tenham escolhido o juízo arbitral para a solução de seus conflitos contratuais, a falência não pode ser decretada extrajudicialmente, razão pela qual a demanda deveria mesmo ter sido proposta perante o Poder Judiciário.



Recurso



Contra a decisão do TJAM, a Jutaí recorreu ao STJ, sustentando que a arbitragem foi o meio de resolução de conflitos eleito pelas partes para dirimir as controvérsias oriundas do contrato entre elas.



Disse que a PSI reteve peças avaliadas em mais de R$ 5 milhôes, o que configura a existência de conflito cuja solução deve, obrigatoriamente, passar pela arbitragem. Para a Jutaí, a existência de cláusula compromissória constitui pressuposto processual negativo, impedindo a instauração do processo falimentar.



Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.



Contudo, segundo ela, a despeito da previsão contratual de arbitragem, “a existência de um título executivo inadimplido – líquido, certo e exigível – dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, que ostenta natureza de execução coletiva”.



Poder coercitivo



Quanto à celebração da convenção de arbitragem, Nancy Andrighi ressaltou que ela não é causa impeditiva da deflagração do processo de falência perante o Judiciário, cujo objetivo – execução concursal do patrimônio do devedor – sequer poderia ser satisfeito por meio do procedimento arbitral.



“O árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo que não pode impor restriçôes ao patrimônio do devedor”, disse a ministra, lembrando que o Código de Processo Civil e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) exigem procedimento judicial para a execução forçada de direito reconhecido em sentença arbitral.



De acordo com a relatora, “a executividade de um título de crédito não é afetada pela convenção de arbitragem”, e basta a demonstração da provável insolvência do réu para que seja configurado o interesse processual do autor do pedido de falência.



Convivência harmônica



Para Nancy Andrighi, a arbitragem somente pode ser utilizada para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não ocorre quando se trata de pedido de falência, pois “os interesses envolvidos ultrapassam as esferas de disponibilidade das partes”.



“É perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdiçôes, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta” – destacou a ministra, citando precedente da Terceira Turma, segundo o qual “não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral”.



No precedente citado, os ministros manifestaram o entendimento de que não seria razoável querer que o credor se visse obrigado a iniciar processo arbitral apenas para obter juízo de certeza sobre confissão de dívida que já consta do título executivo.



Seguindo o voto da relatora, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que seja analisado o pedido de decretação de falência.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 




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