Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Dispensa de professor que questionou mudanças não é considerada discriminatória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado a Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP) a indenizar um professor que alegava ter sido despedido de forma discriminatória. Para o colegiado, houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Em 2008, o professor e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar pela Abep. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual.
Despedido, entrou com ação contra a ABEP pedindo o reconhecimento da despedida como discriminatória e o pagamento da indenização do artigo 4º da Lei 9.029/1995 – que prevê o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento –, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
O professor recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e condenou a ABEP ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o Regional entendeu que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz a Lei 9.029, a indenização seria possível. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator do recurso da ABEP, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para Pereira, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-81200-39.2009.5.05.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.