Escrito por: Mauricio Miranda 22-03-2013 Visto: 801 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“22/3/2013 - 11h14
DECISÃO
Rejeitada redução de pena de policiais federais condenados por contrabando
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a redução de pena solicitada por dois agentes da Polícia Federal condenados por facilitação de contrabando cometida em 1987.
Ambos foram condenados a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da multa. No STJ, pretendiam a redução da pena privativa de liberdade, com a consequente declaração de prescrição.
Segundo o TRF3, os policiais usaram placas “frias” e armas ilegais (pistolas 9 mm e 7,65 mm, revólver 38 e escopeta calibre 12) para facilitar o contrabando de mais de três mil garrafas de bebida, incluindo champanhe, uísque, vodca e conhaque. A mercadoria corresponderia a 1.411 salários mínimos da época.
A condenação transitou em julgado em 23 de abril de 2012, quando foram expedidos mandados de prisão contra os réus.
Para a Sexta Turma, a decisão do juiz foi fundamentada em elementos concretos do processo, próprios da conduta delitiva dos criminosos no caso. A motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal não faz parte do tipo penal em abstrato, mas se apoiou em circunstâncias próprias do caso específico.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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