STJ:CEF não deve responder por dano causado no interior de casa lotérica.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-03-2013 Visto: 807 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



22/3/2013 - 9h56



DECISÃO



CEF não deve responder por dano causado no interior de casa lotérica



A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pede indenização por danos materiais e morais em razão de ferimento provocado por disparo de arma de fogo, ocorrido no interior de casa lotérica. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



No caso, o consumidor ajuizou a ação afirmando que estabelecimentos dessa natureza têm o status de agentes da CEF, que está obrigada à prestação de segurança para todos os que usufruem dos serviços.



Em primeiro grau, a ação foi extinta, em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa. Inconformado, o consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.



Conveniados



No STJ, o consumidor alegou que, ao indeferir pedido de produção de provas, o tribunal estadual violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.



Sustentou, ainda, que a CEF é parte legítima para responder pelos danos ocorridos no interior de casas lotéricas, pois estas constituem “estabelecimentos conveniados”. Por último, afirmou que a CEF, “como empresa que permite a atividade das casas lotéricas, delas auferindo percentual de comissão, tem responsabilidade objetiva, no caso de danos que venham a ocorrer em razão do risco da atividade normalmente desenvolvida”.



Sem obrigação



Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise da Circular Caixa 539/11 – que regulamenta as permissôes lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades – permite inferir que, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/64 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros).



“Claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário”, assinalou a ministra.



Segundo Andrighi, a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária da CEF, verificada apenas em situaçôes excepcionais, não autoriza o ajuizamento de ação de indenização unicamente contra a instituição bancária.



Assim, a relatora concluiu que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão é a de que não há obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização pelo dano causado ao consumidor no interior da casa lotérica.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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