Decreto 7602 de 7-11-2011 dispôe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Importa |
Escrito por: Mauricio 09-11-2011 Visto: 1149 vezes | |||
Legislação extraída do site da Presidência da República:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, DECRETA: Art. 1o Este Decreto dispôe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Carlos Lupi Alexandre Rocha Santos Padilha Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011 POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OBJETIVO E PRINCÍPIOS I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho; II -A PNSST tem por princípios: a)universalidade; b)prevenção; c)precedência das açôes de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação; d)diálogo social; e e)integralidade; III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das açôes de governo no campo das relaçôes de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizaçôes representativas de trabalhadores e empregadores; DIRETRIZES IV -As açôes no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes: a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde; b)harmonização da legislação e a articulação das açôes de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; c)adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco; d)estruturação de rede integrada de informaçôes em saúde do trabalhador; e)promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho; f)reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e g)promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho; RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST V -São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituiçôes que atuem na área; VI -Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego: a)formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condiçôes de trabalho; b)elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho; c)participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relaçôes capital-trabalho; d)promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; e)acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convençôes ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; f)planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e g)por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO: 1.elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador; 2.produzir análises, avaliaçôes e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual; 3.desenvolver e executar açôes educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condiçôes de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho; 4.difundir informaçôes que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador; 5.contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de açôes interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e 6.estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituiçôes afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de açôes globais de organismos internacionais; VII -Compete ao Ministério da Saúde: a)fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional; b)definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das açôes de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas açôes; c)promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho; d)contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informaçôes em saúde do trabalhador; e)apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador; f)estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e g)promover a participação da comunidade na gestão das açôes em saúde do trabalhador; VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social: a)subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as açôes de segurança e saúde no trabalho e as açôes de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho; b)coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as açôes do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores; c)coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência; d)realizar estudos, pesquisas e propor açôes formativas visando ao aprimoramento da legislação e das açôes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e e)por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: 1.realizar açôes de reabilitação profissional; e 2.avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários. GESTÃO IX -A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social. X -Compete à CTSST: a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua; b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST; c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho; d)definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e e)articular a rede de informaçôes sobre SST. XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e XII -Compete ao Comitê Executivo: a)coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho; b)atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas açôes, de modo a garantir a implementação da Política; c)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República; d)disponibilizar periodicamente informaçôes sobre as açôes de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e e)propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho." *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. | |||
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