Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“20/3/2013 - 8h3
DECISÃO
Quarta Turma dispensa caução em execução provisória de processo coletivo
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a execução provisória de pensão mensal fixada em antecipação de tutela, sem exigência de caução para o levantamento da quantia, de modo a beneficiar pescadores prejudicados por vazamento de óleo causado pela Petrobras no litoral da Bahia.
Segundo a Federação dos Pescadores e Aquicultores da Bahia (Fepesba), que entrou com ação civil pública contra a empresa, o desastre ambiental ocorrido em 2009 impediu os pescadores e marisqueiros de exercer suas atividades.
Atendendo a pedido da Febespa, a 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador determinou, em antecipação de tutela, o pagamento de pensão mensal de R$ 500 a cada pescador para assegurar sua subsistência. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a obrigação e dispensou a exigência de caução, porém limitou o pagamento a um ano.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso apresentado pela Petrobras contra a decisão do TJBA, disse que não caberia ao STJ, por força da Súmula 7, reavaliar a presença dos requisitos para a tutela antecipada. Também não seria possível rediscutir a extensão do dano ambiental, como pretendia a empresa.
Antecipação de tutela em ação coletiva
Mas o STJ se manifestou a respeito do levantamento das quantias sem caução. Não há legislação tratando de execução provisória em açôes coletivas, todavia o relator destacou a opinião de vários doutrinadores, para os quais deveriam ser aplicadas à hipótese as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).
Foi com base no CPC (artigo 475-O, parágrafo 2º, I) que o TJBA afastou a exigência de caução, ao verificar a presença de três requisitos legais: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até 60 salários mínimos e autores da execução em estado de necessidade.
“Em regra, há necessidade de caução na execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais, aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela”, afirmou o relator, para quem tais requisitos devem ser considerados em relação a cada beneficiário individualmente. “Do contrário, seria mais conveniente o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um único processo coletivo” – declarou, acrescentando que “a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à Justiça”.
Para Antonio Carlos Ferreira, “não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo”.
Quanto ao risco de a execução provisória sem caução gerar danos irreversíveis para a Petrobras, o ministro afirmou que deve prevalecer o interesse do hipossuficiente, pois maior seria o risco ao não se conceder a medida, em vista da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva.
Conexão ou continência
A Petrobras também alegava que a ação não poderia ser processada em Salvador, por haver processo semelhante e anterior na Vara Cível e Comercial da Comarca de São Francisco do Conde (BA), movido por uma colônia de pescadores local. A empresa sustentou que haveria conexão entre as açôes (quando as partes e causas de pedir são as mesmas), o que deveria levar à reunião dos dois processos em São Francisco do Conde.
O ministro Antonio Carlos, porém, entendeu que não é caso de conexão, mas de continência. A continência ocorre quando uma ação, com as mesmas partes e causas de pedir, é mais abrangente que a outra.
O ministro considerou correta a decisão do TJBA de manter a competência na vara de Salvador, pois a ação ali proposta pela federação de pescadores tem um polo ativo mais amplo que a da colônia de São Francisco do Conde.
Nulidades
No recurso, a Petrobras alegou ainda que o TJBA cometeu duas irregularidades ao apreciar o recurso de agravo de instrumento em que foi confirmado o pagamento da pensão mensal aos pescadores: o julgamento não foi pautado (não houve intimação aos advogados) e os argumentos apresentados por ela não foram analisados.
O ministro Antonio Carlos reconheceu que as irregularidades poderiam, em princípio, levar à declaração de nulidade. Porém, observou que, no julgamento de diversos recursos posteriores no próprio TJBA, a empresa teve todos os seus argumentos analisados e pôde exercer plenamente o direito de defesa.
“Ainda que inicialmente tenha ocorrido vício no julgamento, a tramitação prosseguiu com ampla possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório”, destacou o relator.
Segundo o ministro, a Petrobras obteve, inclusive, uma decisão a seu favor no TJBA, que estipulou o prazo máximo de um ano para pagamento das pensôes. Assim, não tendo havido prejuízo para a parte, Antonio Carlos Ferreira entendeu que não há motivo para anulação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.