Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 19 de março de 2013
Extinto processo contra flanelinhas por exercício ilegal da profissão em BH
Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime previsto no artigo 47 da Lei de Contravençôes Penais, pois não tinham se registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), conforme determina a Lei 6.242/1975.
Segundo os autos, policiais militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que determinou o prosseguimento da ação penal.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro.
PR/AD”
*Mauricio Miranda.