Decreto 7958 de 13/3/2013:Atendimento às vítimas de violência sexual.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-03-2013 Visto: 920 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013











 




Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,  e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,



DECRETA:



Art. 1o  Este Decreto estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação.



Art. 2o  O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes:



I - acolhimento em serviços de referência;



II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;



III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;



IV - informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;



V - identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;



VI - divulgação de informaçôes sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual;



VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e



VIII - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.



Art. 3o  Para os fins deste Decreto, considera-se serviço de referência o serviço qualificado para oferecer atendimento às vítimas de violência sexual, observados os níveis de assistência e os diferentes profissionais que atuarão em cada unidade de atendimento, segundo normas técnicas e protocolos adotados pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça.



Art. 4o  O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:



I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;



II - preenchimento de prontuário com as seguintes informaçôes:



a) data e hora do atendimento;



b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;



c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;



d) descrição minuciosa das lesôes, com indicação da temporalidade e localização específica;



e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e



f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;



III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;



IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;



V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;



VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e



VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.



§ 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.



§ 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.



Art. 5o  Ao Ministério da Justiça compete:



I - apoiar a criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico-legal; e



II - promover capacitação de:



a) peritos médicos-legistas para atendimento humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual;



b) profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado de vítimas de violência sexual, no tocante à coleta, guarda e transporte dos vestígios coletados no exame clínico e o posterior encaminhamento do material coletado para a perícia oficial; e



c) profissionais de segurança pública, em especial os que atuam nas delegacias especializadas no atendimento a mulher, crianças e adolescentes, para atendimento humanizado e encaminhamento das vítimas aos serviços de referência e a unidades do sistema de garantia de direitos.



Art. 6o  Ao Ministério da Saúde compete:



I - apoiar a estruturação e as açôes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da rede do SUS;



II - capacitar os profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado; e



III - realizar açôes de educação permanente em saúde dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual.



Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 13 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eleonora Menicucci de Oliveira



Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2013”



 



 



*Mauricio Miranda.


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