Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 12 de março de 2013
Processo discute no STF formação de professores para questôes raciais
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, solicitou à presidenta da República, Dilma Rousseff, informaçôes relativas ao cumprimento, por parte do governo, da obrigatoriedade do estudo da história da África e dos afro-brasileiros nos cursos de formação de profissionais de educação. A ministra requisitou as informaçôes no Mandado de Segurança (MS) 31907, impetrado pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) contra a presidenta da República, o ministro de Estado da Educação e outras autoridades da área educacional – entre elas os reitores das universidades federais.
Na ação, o IARA afirma que as instituiçôes de ensino superior não promovem a formação inicial e continuada dos profissionais da educação (magistério, especialistas, gestores, técnicos e apoio escolar) para educação das relaçôes étnico-raciais nos cursos de licenciatura, graduação e pós-graduação destinada aos profissionais que irão atuar na educação básica e superior.
Ao acionar o STF, o instituto informou ter protocolado, em janeiro deste ano, pedido de providências junto ao MEC pelo descumprimento. Passados 60 dias sem que houvesse manifestação administrativa, o IARA postulou à presidenta da República a avocação do pedido e a suspensão provisória da abertura de novos cursos de graduação e licenciatura destinadas aos profissionais de educação básica, a reavaliação dos cursos já existentes e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), além da apuração de responsabilidades.
Sem resposta em 30 dias, o instituto recorreu então ao STF. Liminarmente, reitera os pedidos feitos anteriormente ao MEC e à Presidência da República, e, no mérito, sua confirmação.
Exclusão
No despacho em que pediu informaçôes, a ministra determinou a exclusão dos reitores das universidades federais e de outras autoridades da área educacional do polo passivo do Mandado de Segurança. Ela destacou que, por existir uma suposta omissão atribuída à Presidência da República, o STF passa a ser competente para o exame da pretensão, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d” ,da Constituição Federal. “Em consequência, todas as demais autoridades apontadas como coatoras devem ser excluídas do polo passivo, não se conhecendo do mandado de segurança no tocante aos pedidos diretamente relacionados a alegadas violaçôes de direitos líquidos e certos decorrentes de atos ou omissôes atribuídos a autoridades outras que não a presidenta da República”, conclui a relatora.
CF/AD
*Mauricio Miranda.