Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada
8/3/13 13h48
Por unanimidade, a 8.ª Turma negou provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Execução Diversa de Título Judicial 00.0002452-0, negou o pedido de redirecionamento da execução.
A Fazenda Nacional defende o cabimento do redirecionamento da execução com fundamento no art. 4.º, V, da Lei de Execução Fiscal, e no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a dívida em questão, consubstanciada em inadimplência civil, não tem natureza de tributo, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 135 do CTN e desautoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica executada.
“...o redirecionamento do feito executivo, caso autorizado, não poderia ocorrer com fundamento na Lei de Execuçôes Fiscais ou no Código Tributário Nacional, até mesmo porque a execução é regida, no caso, pelo Código de Processo Civil.”
“Aplicável ao caso, portanto, a diretriz do art. 50 do Código Civil, que normatiza a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.”
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
JC
0020844-54.2010.4.01.0000
Data da decisão: 1/3/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.