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TRF1:Portador de mal de Alzheimer é isento do imposto de renda.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 61-64-1362 Visto: 644 vezes



Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



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Portador de mal de Alzheimer é isento do imposto de renda



8/3/13 11h



A 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região negou provimento a recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar determinando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre o soldo do impetrante.



 



O juiz de primeiro grau entendeu que, de acordo com a jurisprudência, o requerente não deve sofrer o desconto, uma vez que, como portador da doença, manifesta declínio das funçôes cognitivas, caracterizado pela dificuldade progressiva em reter memórias recentes, adquirir novos conhecimentos, fazer cálculos numéricos e julgamentos de valor, manter-se alerta, expressar-se na linguagem adequada, manter a motivação e outras capacidades superiores.



 



A Fazenda Nacional sustenta, em recurso a este Tribunal, que, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, a doença do impetrante não consta do rol das doenças incapacitantes que autorizam a isenção prevista na lei.



 



O relator, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida, ressaltou que a doença do impetrante foi comprovada, nos autos, por perícia médica. Segundo o magistrado, esta Corte, em caso análogo, se pronunciou a favor da isenção do imposto.



 



Neste sentido, citou o julgamento da AC 2003.38.00.043424-7 / MG; de relatoria dojuiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, nesta Corte, publicado em 30/11/2012, no e-DJF1 P. 1314, onde se lê: “1. Comprovado nos autos, mediante perícia médica, que o autor está acometido por mal de Alzheimer em fase avançada de comprometimento mental, caracteriza-se a hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV (doença mental)”.



 



 



Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, a exemplo julgamento do RESP 200501978011, (Relator Francisco Falcão Sigla, 1ª Turma; julgado em 10/04/2006.)



 



Ante o exposto, o relator negou provimento ao recurso.



 



A decisão foi unânime.



 



 



 



 



Processo n.º 0042451-55.2012.4.01.0000



 



Data do julgamento: 29/1/2013 



Data da publicação: 8/2/2013 



 



 



ALG/MH



 



Assessoria de Comunicação Social



Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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