Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 8 de março de 2013
ADI contesta lei mineira que altera regime previdenciário de militares estaduais
A Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil (Amebrasil) e a Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Complementar 125/2012, do Estado de Minas Gerais, que alterou o regime próprio de previdência dos militares estaduais, que data de 1911, e instituiu a contribuição previdenciária dos militares ativos e inativos, nos moldes da previdência dos servidores públicos.
O pedido foi formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4912, em que as duas entidades pedem que sejam declarados inconstitucionais os artigos 8º, 9º e 10º da lei impugnada, por supostamente violarem os artigos 42, parágrafos 1º e 2º, combinados com o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, e 22, inciso XXI e parágrafo único, todos da Constituição Federal, e do parágrafo 13 do artigo 39 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Segundo tais dispositivos, aplica-se aos pensionistas dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Além disso, eles tratam da especificidade da carreira militar e do seu regime previdenciário próprio, o que teria sido ignorado pela norma impugnada.
Lei específica
Segundo as duas entidades, a Lei Complementar mineira 125/2012, que introduziu alteraçôes na Lei Estadual 10.366/1990, trata de outros assuntos, como, por exemplo, modificaçôes na Lei 5.301, que é o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, “não sendo, portanto, específica para atender nem a Carta Federal, nem a do estado”.
Elas sustentam, também, que o legislador estadual incorreu em inconstitucionalidade por extinguir a distinção entre os regimes previdenciários dos militares estaduais mineiros e o dos servidores públicos do estado, em prejuízo dos primeiros. De acordo com eles, tal distinção é estabelecida pela Constituição Federal em seus artigos 39 a 41 da Seção II, que trata dos servidores civis, e no artigo 42, Seção III, que trata dos militares.
O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.