STF:Negada liminar a policial rodoviário acusado de corrupção e formação de quadrilha.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-03-2013 Visto: 864 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 8 de março de 2013



Negada liminar a policial rodoviário acusado de corrupção e formação de quadrilha



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC 115773) impetrado pela defesa de O.J.S., contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso (embargos de declaração) interposto em habeas corpus julgado naquela corte. A defesa alega que o STJ considerou válida a instauração de inquérito policial baseada em denúncia anônima.



De acordo com a denúncia, O.J.S. faria parte de um suposto esquema de corrupção no qual estariam envolvidos policiais rodoviários federais, representantes de empresas e pessoas físicas utilizadoras da malha rodoviária federal no Estado de Pernambuco (PE).



Segundo consta nos autos, tal esquema consistiria no recebimento de vantagens indevidas, por policiais rodoviários federais, de empresas e particulares que trafegavam em rodovias no Estado de Pernambuco, em troca da não fiscalização de seus veículos ou da não aplicação de penalidades previstas na legislação.



A defesa alega que, após quatro anos de investigação sigilosa em inquérito policial, com base em denúncia anônima e, posteriormente, em quebras de sigilo bancário, telefônico e fiscal, ordens de busca e apreensão e conduçôes coercitivas, O.J.S., policial rodoviário federal em Pernambuco (PE), foi denunciado perante à Justiça Federal do estado, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 (formação de quadrilha ou bando) e 317, parágrafo 1º (corrupção passiva), ambos do Código Penal.



Decisão



Para o ministro-relator, o exame dos fundamentos em que se apoia a defesa “parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.



Segundo ele, as alegaçôes deduzidas no pedido de habeas corpus parecem não ter consentimento da própria jurisprudência que o Supremo firmou em diversas matérias veiculadas no presente habeas.



Em sua decisão, o ministro destacou que “segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ´denúncia anônima´, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”.



Nesse sentido, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, “sem prejuízo de ulterior reexame da matéria quando do julgamento final desta ação de habeas corpus”.



DV/AD










Processos relacionados

HC 115773




 



*Mauricio Miranda.



 




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