STJ:Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-03-2013 Visto: 808 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



8/3/2013 - 9h11



DECISÃO



Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas



A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho. A interpretação é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia beneficiado um apenado.



O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. “Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição”, resumiu.



No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”.



O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.



Jornada



Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.



O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho (artigo 126). Assim, está correta a interpretação dada pela primeira instância.



Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. “O que não seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada”, refletiu.



No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho.



O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovaçôes para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 




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