TST: Decisão dá a operário não sindicalizado reembolso por desconto de contribuição confederativa
  
Escrito por: Mauricio 07-11-2011 Visto: 772 vezes

Notícia extraída do site do  Tribunal Superior  do Trabalho:


"07/11/2011

Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa


Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funçôes de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuiçôes confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuiçôes a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5°, inciso XX, e 8°, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo n° 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula n° 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuiçôes

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuiçôes realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8°, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condiçôes, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8°, inciso V, da Constituição, que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-81800-48.2005.5.15.0029""


*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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