Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Ocupante de imóvel da União cadastrado no SPU é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação
6/3/2013 18h9
A responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação de imóvel da União é do ocupante do imóvel cadastrado no Serviço do Patrimônio da União (SPU). Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que afastou a responsabilidade tributária do autor relativamente ao pagamento de taxas decorrentes da ocupação de imóvel de propriedade da União, transferindo-a para sua ex-esposa.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau assentou que “a obrigação de pagamento do foro ao senhorio constitui um direito real e, por isso, acompanha o sucessor da titularidade deste, independentemente da existência de formalidade a respeito entre as partes”. Por essa razão, “a transferência da posse do imóvel do autor para sua ex-esposa, em razão da separação consensual entre as partes, implicaria a assunção automática desta pelo pagamento dos débitos”, afirmou o Juízo.
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu a este Tribunal sustentando, inicialmente, que a taxa de ocupação é uma receita patrimonial da União devida anualmente pelo ocupante do imóvel. Alega que o débito objeto da impugnação refere-se a período em que a parte autora, além de efetivamente ocupar o imóvel, assim figurava nos cadastros do Serviço de Patrimônio da União. Sustenta, por fim, que a responsabilidade pelo pagamento da taxa perdura até que haja a transferência da titularidade da ocupação no SPU, o que, no caso, ocorreu posteriormente à constituição do débito.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, deu razão à Fazenda Nacional. “Não foram cumpridas as formalidades legais exigidas para a transferência das obrigaçôes relacionadas ao imóvel, sendo certo que, tanto a homologação da separação consensual, havida em 3/1/2002, quanto a averbação desta no registro geral de imóveis, em 22/10/2003, ocorreram em momento posterior à própria constituição do débito”, ressaltou.
Ademais, complementou, “o ocupante do imóvel da União objeto de aforamento – que assim figure nos registros do SPU – é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1976”.
Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional.
JC
0000484-66.2004.4.01.3700
Data do julgamento: 1/3/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.