TRF1:Segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter outro benefício.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-03-2013 Visto: 744 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter outro benefício



5/3/2013 13h59



 



Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao cancelamento da aposentadoria do recorrente e compute as contribuiçôes previdenciárias por ele efetivamente recolhidas após a primeira aposentação, para fins de concessão de novo benefício.



 



O autor recorreu a este Tribunal contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia assegurar a concessão do direito de renunciar à aposentadoria proporcional, que já lhe é paga, para fins de obter benefício mais vantajoso. Segundo o recorrente, “o direito pleiteado encontraria amparo na legislação de regência e nos princípios constitucionais que indica”.



 



Para o relator, desembargador federal Kássio Marques, o recorrente tem razão. “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria, com utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso”, explicou.



 



Segundo o magistrado, o que o recorrente pretende não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuiçôes recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício. “Daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99”, destacou.



 



Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência”, acrescentou o desembargador Kássio Marques.



 



JC



 



0076892-16.2009.4.01.3800



 



Julgamento: 6/12/2012



Publicação: 22/2/2013



 



 



Assessoria de Comunicação Social



Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



 



*Mauricio Miranda.



 




FACEBOOK

00003.140.185.147