Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Banco não é responsável por saques realizados em virtude do golpe do bilhete premiado
1/3/13 15h31
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por idoso que pretendia ser indenizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) após ter sido vítima do golpe do bilhete de loteria premiado. O apelante irresignou-se contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais.
O autor da ação realizou, em agência da CEF, uma retirada no valor de R$ 3 mil e, em seguida, voltou ao guichê e retirou mais R$ 22 mil, sem notar que estava sendo vítima de criminosos, que lhe ofereciam a suposta premiação de um bilhete lotérico em troca de quantia bem inferior ao prêmio. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor caiu no golpe do bilhete de loteria, sobre o qual já foram veiculadas várias matérias jornalísticas alertando, especialmente idosos, sobre a frequência com que têm ocorrido. “O que se verifica é que os saques fraudulentos ocorreram por exclusiva desídia do autor e/ou, por extensão, de familiares por ele responsáveis. Não havia razôes para suspeitar do saque que, segundo o próprio autor, estava sendo feito para pagamento de um imóvel”, expressou o juízo na sentença.
O idoso discorda e alega que o juízo de primeiro grau desprezou sua idade como condição para tratamento diferenciado e que, de acordo com o art. 186 do Código Civil, houve negligência ou imprudência da CEF ao liberar volumosa quantia em dinheiro, na ‘boca do caixa’ e sem a devida previsão, a idoso desacompanhado de parente.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do caso na 5.ª Turma, esclareceu que, de acordo com a Lei n.º 8.078/90, que dispôe sobre proteção ao consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. No entanto, tal responsabilidade é atenuada ou afastada se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro. “Verifica-se em casos como o presente a ocorrência de fato exclusivo do autor, pelo que se deve afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal”, votou o relator.
O magistrado entendeu que a sentença recorrida não deve ser reformada, inclusive, porque segue o entendimento do Tribunal em decisôes anteriores, qual seja: “Tendo sido o saque feito pessoalmente pela autora, nenhum mecanismo de segurança bancário poderia detectar o motivo do saque, muito menos descobrir que ela estava sendo ludibriada por terceiros para efetivar o saque”, afirmou o relator citando decisão anterior, relatada pelo juiz federal César Augusto Bearsi, também na 5.ª Turma.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
Processo n.º 2009.38.00.014176-8/MG
Data do julgamento: 7/11/2012
Data da publicação: 30/11/2012
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.