Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Julgada ADI sobre criação da região metropolitana do Rio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (28), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar normas do estado do Rio de Janeiro que tratam da criação da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e da microrregião dos Lagos e disciplinam a administração de serviços públicos.
O ponto central discutido nos autos é a legitimidade das disposiçôes normativas ao instituir região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos (Lei Complementar 87/89) transferindo do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (Lei estadual 2.869/97).
Os ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber manifestaram-se pela procedência parcial da ação direta, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio – que julgava procedente em menor extensão – e o relator da ação, ministro Maurício Corrêa (falecido), que julgava a ADI totalmente improcedente.
O ministro Luiz Fux pediu vista quanto à questão da modulação dos efeitos da decisão. A maioria dos ministros votou pela modulação da decisão a fim de que seus efeitos passem a valer 24 meses depois do julgamento da ADI, para que os municípios possam se adequar à solução. O ministro Marco Aurélio votou contrariamente à modulação.
Voto-vista
O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista durante o julgamento de hoje (28). Ele votou pela procedência parcial da ação direta, ao entender que a gestão deve ser compartilhada. “A gestão regional compartilhada não significa, como observou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que o poder decisório tem que ser necessariamente partilhado de forma igualitária entre os municípios, o município polo e o estado instituidor”, disse, concordando com a ideia de que a participação dos municípios deve ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico, social e orçamentário.
De acordo com o ministro, no caso, deve haver um consenso na medida em que nem o estado nem o conjunto dos municípios podem ter a última palavra. “Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente regional ou vice-versa”, salientou.
Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.
Lewandowski acrescentou que, além da gestão compartilhada, a participação das entidades civis é importante. “Não me parece haver nenhum problema em delegar a execução das funçôes públicas de interesse comum a uma autarquia territorial, intergovernamental e plurifuncional, desde que a lei complementar instituidora da entidade regional lhe confira personalidade jurídica própria, bem como o poder concedente quanto ao serviço de interesse comum”, avaliou.
Modulação
O ministro Lewandowski modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela só tenha eficácia a partir de 24 meses após este julgamento. “Entendo que se cuida de uma decisão que envolve a prestação de serviços públicos relevantes da região metropolitana do Rio de Janeiro, da microrregião dos Lagos, os quais não podem sofrer dissolução de continuidade”, completou.
Ministro Teori Zavascki
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a constituição das regiôes metropolitanas não pode ocorrer por mera transferência de atribuiçôes para os estados, pois isso comprometeria o núcleo central do federalismo, e proferiu voto pela procedência da ação de inconstitucionalidade. O ministro realçou que se abstém em seu voto de traçar uma fórmula precisa para a participação dos diversos entes em uma entidade comum: “Independentemente do critério, que deve ficar em grande medida reservada ao legislador estadual, é certo que não pode se constituir pura e simples transferência para o estado-membro, o que é suficiente para um juízo de procedência da ADI”, afirmou Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber seguiu a mesma linha da divergência aberta por Gilmar Mendes, apontando a inconstitucionalidade das leis fluminenses no que toca as atribuiçôes do poder estadual. “Nos votos há convergência para que se preserve a autonomia municipal. De fato há necessidade de assegurar a participação do estado e dos municípios envolvidos, não necessariamente a paridade. Mas não é necessário que formatemos essa participação” afirmou.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio observou em seu voto que a região metropolitana trata de funçôes e serviços públicos de interesse comum, mas o debate está centrado no saneamento básico. O serviço, observa o ministro, configura-se em um monopólio natural – em específico o fornecimento de água e esgoto – uma vez que seu fornecimento por uma única empresa terá necessariamente um custo menor do que com o fornecimento por diversos grupos concorrentes.
Ainda que reconheça a pertinência da criação das regiôes metropolitanas para a gestão dos serviços públicos compartilhados, o ministro ressaltou em seu voto que o artigo 25 da Constituição Federal, que trata dessa hipótese, “não representa autorização para que o estado avoque competências locais à sua livre escolha”. A submissão das decisôes da administração metropolitana ao referendo dos órgãos estaduais – o governador e a Assembleia Legislativa – implicaria, para o ministro, um desequilíbrio federativo, implicando a inconstitucionalidade dessas regras.
Resultado
Com o final do julgamento, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante no inciso I do artigo 5º; a inconstitucionalidade do artigo 4º do parágrafo 1º do artigo 5º; dos incisos I, II, IV e V do artigo 6º; do artigo 7º; artigo 10; e do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Complementar 87 de 1997 do Estado do Rio de Janeiro; e dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869 de 1997. Ficou registrado o pedido de vista do ministro Luiz Fux quanto à questão da modulação.
As Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1826, 1843 e 1906 também foram analisadas em conjunto com a ADI 1842 na sessão de hoje, em razão da existência de conexão entre os temas tratados desses processos.
EC,FT/AD”
*Mauricio Miranda.