TST:Turma condena empresa federal por dispensar empregada em período pré-eleiçôes municipais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-02-2013 Visto: 758 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma condena empresa federal por dispensar empregada em período pré-eleiçôes municipais



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Femina S/A, integrante da Administração Pública Indireta Federal, a indenizar empregada dispensada durante período de estabilidade provisória em razão de eleiçôes municipais. A Turma concluiu que, durante o pleito em questão, a proibição legal de dispensa sem justa causa se estende a qualquer empregador público, independentemente de ser da esfera estadual ou federal.



Estabilidade provisória eleitoral



A lei eleitoral vigente (Lei n° 9.504/97), em seu artigo 73, inciso V, proíbe aos agentes públicos, entre outras, demitir empregados sem justa causa, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade da dispensa.



Nos termos do parágrafo 1° do mesmo dispositivo, essa proibição é aplicada àqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.



Entenda o caso



O Hospital Femina S/A, integrante da Administração Pública Indireta Federal, dispensou uma empregada por justa causa dentro do período de três meses que antecederam as eleiçôes municipais. Inconformada, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista questionando a justa causa e pleiteando sua reintegração e o pagamento de indenização.



A empresa se defendeu e afirmou que apenas estaria sujeita aos ditames de abrangência federal, enquanto as eleiçôes em questão foram municipais. Portanto, a empregada não estaria amparada pelo benefício da estabilidade provisória eleitoral, visto que a proibição de dispensar servidores públicos seria aplicada apenas na circunscrição do pleito.



A sentença afastou a justa causa, reconheceu o direito à garantia provisória no emprego e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período da dispensa indevida, verbas rescisórias e os respectivos reflexos.



O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que lhe deu razão e excluiu da condenação o pagamento da indenização pelo período estabilitário. Para os desembargadores, "a estabilidade eleitoral ocorre quando a empresa se sujeita à mesma circunscrição onde é realizado o pleito, ou de forma piramidal: se o pleito é nacional, todos estão impedidos; se o pleito é estadual, os estados e os municípios estão impedidos; se o pleito é municipal, apenas o município está impedido".



Como teve o seguimento de recurso de revista negado pelo Regional, a trabalhadora apresentou agravo de instrumento ao TST e reafirmou seu direito à estabilidade . O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao agravo por violação ao artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97 e determinou o processamento da revista.



Ele explicou que o objetivo do referido dispositivo é limitar o poder diretivo do empregador público, a fim de assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral e garantir estabilidade aos empregados, evitando que fiquem sujeitos às pressôes políticas, já que, em virtude de interesses partidários, sempre há o envolvimento de órgãos e entidades estaduais e federais nas eleiçôes municipais. Assim, considerando a finalidade da norma, "o conteúdo da expressão "circunscrição do pleito" deve ser interpretado como a localidade onde estejam sendo realizadas as eleiçôes, sendo irrelevante se o empregado tem vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal", concluiu o relator.



A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da empregada e condenou a empresa ao pagamento da indenização consistente nos salários e reflexos devidos.



(Letícia Tunholi/CF)



Processo: RR - 43500-90.2009.5.04.0026



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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