STJ:Prazo prescricional de cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-02-2013 Visto: 708 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



21/2/2013 - 8h9



DECISÃO



Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter indenização decorrente de contrato de seguro coletivo. A decisão da Seção, unânime, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Recurso Especial (REsp) 309.804.



Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro – no caso, a aposentadoria.



No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir.



A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado.



Data da aposentadoria



Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi



prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado.



O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar.



Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. “Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997)”, esclareceu o ministro Antonio Carlos.



Requisitos da rescisória



O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.



“A matéria – data da concessão da aposentadoria – não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996)”, destacou.



O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária.



Honorários



Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.



Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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