TRF1:Quantidade de droga é determinante na prisão por tráfico internacional
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-02-2013 Visto: 912 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



“Quantidade de droga é determinante na prisão por tráfico internacional



20/2/13 13h58



O TRF da 1.ª Região negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de réu preso em flagrante por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. A impetrante contestou decisão da vara única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.



Segundo depoimento do policial militar condutor do flagrante, na cidade de Nova Mamoré/RO, o réu e outros dois indivíduos foram abordados em barreira policial enquanto se deslocavam de Guajará-Mirim/RO para Porto Velho/RO. Após vistoria no veículo, os policiais encontraram cinco tabletes contendo aproximadamente 5.110 gramas de cocaína, oriunda da Bolívia. No entanto, o agente afirmou que apenas um dos ocupantes do carro disse que era droga adquirida na Bolívia, enquanto os demais apenas confirmaram que estiveram no país.



A DPU contesta a necessidade de manutenção da prisão cautelar, alegando que não existem pressupostos que autorizem a decretação da prisão preventiva neste caso. Assim, solicita a concessão de alvará de soltura aos réus, assegurando-lhes o direito de responder ao processo em liberdade.



O pedido foi indeferido e, então, o processo foi recebido no TRF da 1.ª Região, onde foi apreciado pela 3.ª Turma. O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que a dois dos três réus já foi concedida a liberdade provisória, pelo juízo de primeira instância, restando avaliar o recurso somente quanto ao réu confesso, ainda detido.



O magistrado mantém a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo fato de a detenção ter ocorrido em face da confissão do réu de que adquiriu a droga em território boliviano, demonstrando ter contatos com o crime organizado de lá, o que retrata a periculosidade do paciente e indica a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. “Indiscutíveis são os indícios de autoria em relação ao réu, uma vez que ele próprio afirmou, em seu depoimento, que a droga foi por ele transportada”, declarou o relator.

O desembargador Cândido Ribeiro entendeu, ainda, que a quantidade de cocaína apreendida deve ser considerada, tanto que, em inúmeros outros casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a quantidade e variedade da droga constituem elementos fáticos determinantes na avaliação da necessidade da prisão cautelar. Neste sentido, citou o julgado do STJ no HC 221.813/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, publicado no DJe de 11/04/2012.



Acompanhado à unanimidade pelo colegiado da Turma, o relator negou a ordem do habeas corpus ao réu confesso.



Processo n.º 0079070-81.2012.4.01.0000/RO



Data do julgamento: 4/2/2013

Data da publicação: 8/2/2013



TS



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



*Mauricio Miranda.



 



 




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