Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregado contratado irregularmente para cargo em comissão receberá FGTS
(Quarta, 20 Fevereiro 2013, 10h)
A Empresa Municipal de Trânsito e Transporte de Jaboatão dos Guararapes (EMTT), em Pernambuco, foi condenada a indenizar um ex-ocupante de cargo em comissão com os valores relativos ao depósito do FGTS do período trabalhado. O entendimento foi o de que a nomeação não se deu de acordo com o previsto na Constituição da República (artigo 37, inciso II), e foi um artifício para burlar a exigência de concurso público para a contratação de empregados de empresas públicas. A condenação foi mantida depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
O trabalhador foi nomeado pela EMTT em outubro de 2006 para o cargo de chefe do Departamento de Processos Judiciários, Contratos e Convênios, e desligado em agosto de 2007. Tanto a nomeação quanto o desligamento, segundo afirmou, se deram por meio de portaria administrativa. Na reclamação trabalhista, alegou que a empresa nunca depositou seu FGTS, apesar de seu regime ser celetista. "Mesmo que fosse um vínculo nulo, faria jus ao pagamento dos valores devidos ao FGTS, de acordo com o que estabelece a Súmula 363 do TST", afirmou na inicial. A EMTT contestou afirmando que a contratação se deu para exercício de cargo comissionado e, portanto, de livre provimento e exoneração.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) entendeu que não havia provas de que o cargo fosse de direção, chefia ou assessoramento, declarado como tal mediante lei, conforme exige o artigo 37, inciso V, da Constituição. "A nomeação para cargo comissionado não previsto em lei é mero artifício para contratação ilícita de pessoas carentes ou para explícito favorecimento de outras, sem submissão ao certame público obrigatório", afirmou o juiz, assinalando que esse fato era "bastante corriqueiro" no município "pelo menos até 2008". Para o magistrado de primeiro grau, o cargo ocupado pelo trabalhador "jamais deveria existir".
Com base nesse entendimento, condenou a empresa a indenizar o ex-empregado no valor dos depósitos do FGTS devidos ao longo da prestação de serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação por considerar que a nomeação constituiu "clara tentativa de burla à legislação".
Burla
Segundo o Regional, a EMTT, como empresa pública municipal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas na esfera trabalhista, embora sujeita às limitaçôes estabelecidas pela Constituição – especialmente a exigência de contratação por meio de concurso público ou a nomeação de comissionados. No caso, a conclusão foi a de que a empresa simulou a nomeação de vários servidores para exercício de cargos em comissão. Em agosto de 2007, uma lei municipal transformou esses cargos em empregos públicos, levando à exoneração de seus ocupantes.
O acórdão do TRT ressalta que a nomeação para cargo em comissão pressupôe uma relação de confiança entre o nomeado e a Administração "em razão da capacidade especial do escolhido para exercer a função". Esse aspecto, porém, não estava presente no caso. "Se manobras como estas fossem admitidas, a máquina estatal transformar-se-ia em um reduto de apadrinhamentos, restrita aos correligionários e parentes, tornando letra morta os princípios basilares que devem reger a Administração Pública", ressalta o Regional, que desproveu o recurso ordinário da empresa e negou seguimento a seu recurso de revista.
A empresa interpôs então agravo de instrumento ao TST, insistindo na tese de que se tratava de cargo em comissão. A tese, porém, não vingou na Quarta Turma. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho (foto), destacou que, para se chegar à conclusão de que a contratação se deu de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição, seria necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.
(Carmem Feijó/MB)
Processo: AIRR-178100-31.2009.5.06.0143
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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