Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Cargo de Agente de Trânsito pode ser exercido concomitantemente com a advocacia
18/2/13 15h4
A 7.ª Turma analisou processo que discute a compatibilidade de exercício concomitante dos cargos de agente municipal de trânsito e de advogado.
A agente de trânsito requereu baixa de licenciamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Posteriormente, o presidente da Ordem determinou o cancelamento da inscrição, com fundamento no artigo 28, V, da Lei 8.906/94, uma vez que, segundo ele, a cidadã ocupa o cargo vinculado direta ou indiretamente a atividade policial, que seria incompatível com a advocacia.
Inconformada com o cancelamento de sua inscrição pela OAB, a servidora pública buscou a Justiça Federal em Goiânia e teve o pedido negado por decisão do Juiz Federal.
A servidora, então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O relator do processo, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida afirmou: “ante a ausência de documentos que comprovem que a servidora tenha subordinação ou vinculação com a Polícia Militar, tenho que a função exercida pela agravante não se enquadra nas atividades policiais, porquanto as atribuiçôes inerentes ao Cargo de Agente de Trânsito são eminentemente de fiscalização, deferente da atividade policial”, avaliou o relator.
Citando jurisprudência desta Corte, o magistrado acrescentou que “as atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia (...).” Neste sentido, citou julgado desta corte (AMS n. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723).
A Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que “(...) não estando a situação dos autos enquadrada nas hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia, é perfeitamente possível a inscrição da agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
O magistrado observou que apenas há incompatibilidade quanto ao “impedimento constante do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, qual seja, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada sua entidade empregadora”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0057646-80.2012.4.01.0000/GO
Data de publicação: 08/02/2013
LN/MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.