No Estado do Rio de Janeiro com a publicação do Decreto n° 43.007 de 06/06/2011, publicado no DOERJ n° 105, de 07/06/2011, há mudanças sensíveis no quantumde vagas reservadas para negros e índios. Visando ao melhor entendimento dos leitores transcrevemos o Decreto referido:
“DECRETO N° 43.007 DE 06 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuiçôes constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o dever da Administração Pública de, à vista da notória desigualdade proporcional entre negros e índios e o restante da população fluminense no que concerne ao acesso a cargos e empregos públicos, promover açôes que busquem o ideal de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, de modo a atender aos princípios da dignidade de pessoa humana e da justiça social;
- o disposto no art. 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impôe expressamente ao poder público a promoção de açôes que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante “a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contrataçôes do setor público”;
- o disposto na Lei Estadual 3.730, de 13 de dezembro de 2001, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Estado do Rio de Janeiro, políticas públicas sob a ótica das populaçôes negras, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre todos de forma a assegurar à população negra o pleno exercício de sua cidadania;
- o disposto no art. 3o da Lei Estadual 5.346, de 11 de dezembro de 2008, que estabelece o dever do Estado do Rio de Janeiro de proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto daquela Lei, preparando seu ingresso no mercado de trabalho; e
- o disposto na Lei Estadual 5.969, de 9 de maio de 2011, que institui o ano de 2011 como “Ano Estadual das Populaçôes Afrodescendentes e das Políticas de Promoção da Igualdade Racial”.
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° - Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2° - Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 3° - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.
§ 4° - Para os efeitos deste Decreto será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição.
§ 5° - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6° - Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2° - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1°, § 5°, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sançôes cabíveis.
Art. 3° - Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1° - A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.
§ 2° - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 4° - A reserva de vagas a que se refere o presente Decreto constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5° - O presente decreto vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.
Parágrafo Único - No primeiro trimestre do último ano de vigência do presente decreto, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de novo decreto sobre o tema.
Art. 6° - O presente decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposiçôes em contrário.
Parágrafo Único - O presente decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011"