TRF1:Justiça nega liminar que pretendia suspensão de obras em Belo Monte
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-02-2013 Visto: 737 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Justiça nega liminar que pretendia suspensão de obras em Belo Monte



15/2/13 16h



O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves rejeitou liminarmente, nesta sexta-feira (15), pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse suspensa qualquer obra referente à Hidrelétrica de Belo Monte, que está sendo construída na região do Rio Xingu (PA). Contra a decisão que negou a liminar ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal, em Brasília (DF).



No dia 21 de janeiro passado, o magistrado, titular da 9ª Vara, especializada no julgamento de açôes de natureza ambiental, proferiu sentença que rejeitou, no mérito, outra ação ajuizada pelo MPF, pedindo à Justiça Federal para declarar a nulidade de licença prévia emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que permitiu o início da construção da Hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu (PA).



Na ação civil pública que teve a liminar negada hoje, o MPF argumenta que o aproveitamento hidrelétrico Belo Monte ocasionará sérios impactos sobre os povos indígenas Juruna e Arara, sobre os ribeirinhos moradores da Volta Grande do Xingu, bem com sobre a vazão do rio e o ecossistema da área (ictiofauna, quelônios, espeleleogia e emissão de carbono).



A União, ao manifestar-se sobre o pedido de liminar, defendeu a importância da implantação de Belo Monte para assegurar o desenvolvimento nacional e a implantação de políticas sociais na região. Sustentou ainda que a petição inicial do Ministério Público baseou-se em dados do EIA (Estudo de Impacto Ambiental), sem considerar os projetos e programas em andamento ligados às condicionantes das licenças concedidas, visando amenizar os impactos decorrentes do empreendimento.



A Norte Energia, consórcio que constrói a usina, também reforçou que já estão sendo executadas várias açôes para reduzir os impactos indiretos ocasionados pela construção de Belo Monte sobre os povos indígenas e ribeirinhos da Volta Grande do Xingu. Mostrou ainda que o Plano Básico Ambiental (PBA) prevê programas e projetos que tratam especificamente dos impactos ocasionados ao ecossistema, em especial no que refere à ictiofauna, aos quelônios, à espeleologia e às emissôes de carbono.



Regular - O juiz da 9ª Vara entendeu que, de acordo com as provas documentais que constam dos autos, a construção da hidrelétrica está de acordo com “regular processo administrativo de licenciamento”, atendendo sobretudo as exigências previstas na Resolução nº 237/1997 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).



Arthur Chaves acrescentou ainda que o MPF não provou as alegaçôes apresentadas na petição inicial, “sobretudo quanto à necessidade de remoção do povo indígena Juruna e Arara de suas terras após a Hidrelétrica de Belo Monte e quanto ao desaparecimento inevitável de espécies da ictiofauna e quelônios, entre outras que habitam a área da Volta Grande do Xingu.”



Para o magistrado, a União e a Norte Energia, ao contrário do Ministério Público, demonstraram por meio de vasta documentação que, apesar da eventual ocorrência de impactos, “houve previsão no procedimento de licenciamento ambiental, desde a expedição da Licença Prévia 342/2010, da implantação de projetos de mitigação e compensação suficientes a atender os princípios de precaução e prevenção ambiental.”



A decisão ressalta que após serem identificados, no Estudo de Impacto Ambiental, os possíveis impactos decorrentes da construção da hidrelétrica referentes ao meio ambiente, bem como às populaçôes indígenas e aos ribeirinhos, foi possível a elaboração do PBA e do Projeto Básico Ambiental da Componente Indígena (PBA-CI). Ambos os projetos, segundo magistrado, “serviram de base para as condicionantes fixadas pelo Ibama para a concessão das licenças no curso do processo administrativo de licenciamento, e que preveem, para cada impacto, as medidas de compensação pertinentes”.”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




FACEBOOK

00003.145.206.169