Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Títulos da Vale do Rio Doce podem ser usados como garantia de dívida em execução
15/2/13 16:25
Em Agravo de Instrumento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu à agravante direito de utilizar debêntures emitidos pela Vale do Rio Doce como garantia de dívida referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no valor de R$ 434.966,13.
A empresa devedora recorreu de decisão proferida pelo juízo federal da 27.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora das debêntures, ofertadas pela empresa em face da Fazenda Nacional, sob alegação de que os referidos títulos seriam ilíquidos e de difícil comercialização. A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que os títulos de crédito não possuem cotação em bolsa de valores.
A relatora do processo na 8.ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a titularidade de 1.564 açôes da Companhia Vale do Rio Doce em nome da empresa totaliza R$ 435.602,10, quantia suficiente para garantia da dívida executada. “As debêntures emitidas pela Vale do Rio Doce constituem títulos suficientes a garantir a efetividade da execução, assim como a liquidez dos títulos pode ser constatada no sítio eletrônico da própria Vale, que relaciona os valores das debêntures”, afirmou Maria do Carmo. A desembargadora explicou, ainda, que deve ser considerado o princípio estabelecido pelo art. 620 do Código de Processo Civil de que o juiz mandará que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor.
Para embasar seu voto, a relatora também utilizou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que “as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal, pois tais títulos podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores”.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso, determinando a nomeação à penhora de 1.565 debêntures ofertadas pela empresa devedora.
A Turma acompanhou o voto de forma unânime.
Processo n.º 0000443-39.2007.4.01.0000
Data da decisão: 8/2/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.